Nos termos dos artigos 108.º e seguintes da Lei do Jogo, a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar fora dos locais autorizados, constituem ilícitos criminais, cuja prevenção e punição compete às respectivas autoridades policiais.
O Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, veio manter como atribuição da Inspecção de Jogos, a colaboração com aquelas autoridades na prossecução desse objectivo.