O que é a Utilidade Turística?
A utilidade turística é uma qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam um conjunto de requisitos de localização, construção, equipamentos e serviços e que se adequem às políticas definidas pelo governo para o sector do turismo, nomeadamente através do Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT).
Podem candidatar-se à atribuição de utilidade turística a título prévio (após a aprovação do projecto) ou a título definitivo (até 6 meses após a abertura ao público do empreendimento), os seguintes empreendimentos novos:
• Hotéis
• Hotéis-apartamentos;
• Pousadas;
• Hotéis Rurais
• Aldeamentos turísticos;
• Conjuntos turísticos (Resorts);
• Estabelecimentos de restauração;
• Equipamentos de animação, culturais e desportivos que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
• Instalações termais;
• Empreendimentos de turismo de habitação;
• Empreendimentos de agro-turismo considerados de qualidade excepcional pelo membro do Governo com a tutela do turismo.
Poderão, ainda, candidatar-se à utilidade turística os empreendimentos acima referidos, já existentes, que sejam objecto de remodelação, beneficiação ou reequipamento total ou parcial ou de aumento da capacidade em, pelo menos, 50%.
Os empreendimentos declarados de utilidade turística poderão gozar, nos termos da legislação aplicável, das isenções do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) com redução do imposto do selo a um quinto, e, durante sete anos, do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) e ainda das taxas eventualmente devidas à Inspecção-Geral de Actividades Culturais.
É ainda admitida a expropriação por utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à construção, ampliação ou beneficiação de empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio ou a ampliação, adaptação ou renovação de empreendimentos existentes com a utilidade turística atribuída a título definitivo.
Poderá ainda ser declarada de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, a constituição de servidões sobre prédios vizinhos daqueles onde está ou será implantado o empreendimento, desde que tais servidões se mostrem estritamente indispensáveis à adequada exploração de empreendimentos a que tenha sido atribuída, prévia ou definitivamente a utilidade turística.
Prazos:
A utilidade turística vale pelo prazo e nos termos fixados no respectivo despacho de atribuição.
Quando atribuída a título prévio, o prazo de validade da utilidade turística pode ser prorrogado mediante requerimento fundamentado do interessado (apresentado até 90 dias antes do termo do prazo da validade fixado no despacho de atribuição).
O pedido de confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio deve ser apresentado dentro do prazo legal, respeitando também os prazos fixados no despacho de atribuição.
O pedido de atribuição da utilidade turística definitiva deve ser apresentado antes de decorridos seis meses do início de funcionamento do empreendimento. A data da entrada em funcionamento dos empreendimentos é a data da emissão do alvará de autorização de funcionamento ou de outro título de abertura, legalmente válido.
Importante:
Além do cumprimento das condicionantes fixadas no despacho de atribuição e das obrigações legais estabelecidas para o tipo de empreendimento em causa e na legislação fiscal aplicável, no caso de se verificar a substituição da empresa proprietária ou exploradora do empreendimento a que tenha sido atribuída a utilidade turística deve essa substituição ser comunicada ao Turismo de Portugal, I.P., no prazo de dois meses a contar da verificação de tal facto, remetendo-se a respectiva documentação comprovativa.
Os benefícios fiscais emergentes da utilidade turística cessam automaticamente, independentemente da sua revogação, relativamente a todo e qualquer elemento componente ou integrante do empreendimento subtraído à sua exploração unitária.
Como efectuar o pedido de utilidade turística [+]
Nota: As informações constantes neste texto não dispensam a consulta da legislação aplicável
O que é a Utilidade Turística?
A utilidade turística é uma qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam um conjunto de requisitos de localização, construção, equipamentos e serviços e que se adequem às políticas definidas pelo governo para o sector do turismo, nomeadamente através do Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT).
Podem candidatar-se à atribuição de utilidade turística a título prévio (após a aprovação do projecto) ou a título definitivo (até 6 meses após a abertura ao público do empreendimento), os seguintes empreendimentos novos:
• Hotéis
• Hotéis-apartamentos;
• Pousadas;
• Hotéis Rurais
• Aldeamentos turísticos;
• Conjuntos turísticos (Resorts);
• Estabelecimentos de restauração;
• Equipamentos de animação, culturais e desportivos que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
• Instalações termais;
• Empreendimentos de turismo de habitação;
• Empreendimentos de agro-turismo considerados de qualidade excepcional pelo membro do Governo com a tutela do turismo.
Poderão, ainda, candidatar-se à utilidade turística os empreendimentos acima referidos, já existentes, que sejam objecto de remodelação, beneficiação ou reequipamento total ou parcial ou de aumento da capacidade em, pelo menos, 50%.
Os empreendimentos declarados de utilidade turística poderão gozar, nos termos da legislação aplicável, das isenções do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) com redução do imposto do selo a um quinto, e, durante sete anos, do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) e ainda das taxas eventualmente devidas à Inspecção-Geral de Actividades Culturais.
É ainda admitida a expropriação por utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à construção, ampliação ou beneficiação de empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio ou a ampliação, adaptação ou renovação de empreendimentos existentes com a utilidade turística atribuída a título definitivo.
Poderá ainda ser declarada de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, a constituição de servidões sobre prédios vizinhos daqueles onde está ou será implantado o empreendimento, desde que tais servidões se mostrem estritamente indispensáveis à adequada exploração de empreendimentos a que tenha sido atribuída, prévia ou definitivamente a utilidade turística.
Prazos:
A utilidade turística vale pelo prazo e nos termos fixados no respectivo despacho de atribuição.
Quando atribuída a título prévio, o prazo de validade da utilidade turística pode ser prorrogado mediante requerimento fundamentado do interessado (apresentado até 90 dias antes do termo do prazo da validade fixado no despacho de atribuição).
O pedido de confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio deve ser apresentado dentro do prazo legal, respeitando também os prazos fixados no despacho de atribuição.
O pedido de atribuição da utilidade turística definitiva deve ser apresentado antes de decorridos seis meses do início de funcionamento do empreendimento. A data da entrada em funcionamento dos empreendimentos é a data da emissão do alvará de autorização de funcionamento ou de outro título de abertura, legalmente válido.
Importante:
Além do cumprimento das condicionantes fixadas no despacho de atribuição e das obrigações legais estabelecidas para o tipo de empreendimento em causa e na legislação fiscal aplicável, no caso de se verificar a substituição da empresa proprietária ou exploradora do empreendimento a que tenha sido atribuída a utilidade turística deve essa substituição ser comunicada ao Turismo de Portugal, I.P., no prazo de dois meses a contar da verificação de tal facto, remetendo-se a respectiva documentação comprovativa.
Os benefícios fiscais emergentes da utilidade turística cessam automaticamente, independentemente da sua revogação, relativamente a todo e qualquer elemento componente ou integrante do empreendimento subtraído à sua exploração unitária.
Como efectuar o pedido de utilidade turística [+]
Nota: As informações constantes neste texto não dispensam a consulta da legislação aplicável