Foi publicado, em 6 de Maio de 2011, o novo Decreto-Lei que regula a actividade das Agências de Viagens e Turismo, que se caracteriza pela simplificação e pela desmaterialização de procedimentos, numa transposição da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno (Diretiva Serviços) para a legislação portuguesa (Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio).
Entre outras alterações, o Decreto-Lei institui que são eliminados os seguintes requisitos:
- a forma jurídica obrigatória (o acesso à actividade própria das Agências de Viagens e Turismo passa a estar disponível para pessoas singulares ou para entidades com forma jurídica reconhecida noutros Estados-membros da União Europeia, ainda que inexistente na ordem jurídica interna);
- a exigência de capital social mínimo (100.000 Euros);
- a existência de estabelecimento físico para atendimento a clientes.
Ao nível da simplificação de procedimentos, este novo diploma prevê:
-
a exigência de licença é substituída pela comunicação prévia (através do preenchimento do formulário electrónico disponível no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo - RNAVT);
-
a desmaterialização de procedimentos por via informática;
-
a ligação ao balcão único electrónico (Portais da Empresa e Cidadão);
-
a Livre Prestação de Serviços (LPS) em Portugal por empresas estabelecidas noutros Estados-membros da União Europeia.
Outra alteração importante que este Decreto-Lei introduz é a criação do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo que reforça garantias dos consumidores e que responde solidariamente pelo pagamento da totalidade dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial, dos contratos celebrados com as agências de viagens e turismo e com os operadores turísticos. Este fundo de garantia, para o qual agências e operadores deverão contribuir, vem substituir o sistema de cauções.
Outra iniciativa contida no Decreto que vai no sentido de uma maior protecção dos consumidores é a simplificação do acesso à resolução de litígios, tornando mais eficaz a acção da Comissão Arbitral como instrumento complementar e auxiliar do funcionamento do Fundo.
Foi publicado, em 6 de Maio de 2011, o novo Decreto-Lei que regula a actividade das Agências de Viagens e Turismo, que se caracteriza pela simplificação e pela desmaterialização de procedimentos, numa transposição da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno (Diretiva Serviços) para a legislação portuguesa (Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio).
Entre outras alterações, o Decreto-Lei institui que são eliminados os seguintes requisitos:
- a forma jurídica obrigatória (o acesso à actividade própria das Agências de Viagens e Turismo passa a estar disponível para pessoas singulares ou para entidades com forma jurídica reconhecida noutros Estados-membros da União Europeia, ainda que inexistente na ordem jurídica interna);
- a exigência de capital social mínimo (100.000 Euros);
- a existência de estabelecimento físico para atendimento a clientes.
Ao nível da simplificação de procedimentos, este novo diploma prevê:
-
a exigência de licença é substituída pela comunicação prévia (através do preenchimento do formulário electrónico disponível no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo - RNAVT);
-
a desmaterialização de procedimentos por via informática;
-
a ligação ao balcão único electrónico (Portais da Empresa e Cidadão);
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a Livre Prestação de Serviços (LPS) em Portugal por empresas estabelecidas noutros Estados-membros da União Europeia.
Outra alteração importante que este Decreto-Lei introduz é a criação do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo que reforça garantias dos consumidores e que responde solidariamente pelo pagamento da totalidade dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial, dos contratos celebrados com as agências de viagens e turismo e com os operadores turísticos. Este fundo de garantia, para o qual agências e operadores deverão contribuir, vem substituir o sistema de cauções.
Outra iniciativa contida no Decreto que vai no sentido de uma maior protecção dos consumidores é a simplificação do acesso à resolução de litígios, tornando mais eficaz a acção da Comissão Arbitral como instrumento complementar e auxiliar do funcionamento do Fundo.