O regime de acesso e exercício da atividade das Agências de Viagens e Turismo foi alterado, com a publicação do Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto.
Com esta publicação, fica assim alterado o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que adaptou o regime jurídico da atividade das agências de viagens e turismo às alterações resultantes da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Este novo diploma determina, assim:
- Novas regras relativamente à constituição e financiamento do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), fixando-se montantes e critérios mais ajustados à finalidade que aquele fundo prossegue, e estabelecendo-se um valor máximo pelo qual o Fundo responde solidariamente, tendo em consideração a proteção dos consumidores;
- A eliminação da distinção entre agências de viagens e turismo vendedoras e organizadoras;
- Um ajustamento aos termos em que o requerimento para a intervenção da comissão arbitral deve ser efetuado, determinando-se, também, o pagamento de taxas administrativas em cada processo;
É também alterada a informação pública do RNAVT, uma vez que nos casos de dissolução ou de insolvência das agências, sem plano de recuperação aprovado, o registo passa a ser imediatamente cancelado.