O acesso ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo foi regulado pelo Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto. Trata-se do último de uma série de diplomas que, desde meados do século passado, disciplinam esta actividade contendo as normas aplicáveis ao licenciamento e exercício da actividade.
Destacam-se as normas relativas a “viagens turísticas” que correspondem ao conteúdo da Directiva n.º 90/314/CEE, de 13 de Junho de 1990, abrangendo entre outras as viagens organizadas e as viagens por medida, as quais são viagens preparadas pela agência a pedido do cliente para satisfação das solicitações por este estabelecidas.
A referida Directiva sobre viagens, férias e circuitos organizados teve por principal finalidade o estabelecimento de regras de protecção dos consumidores no domínio das viagens organizadas, pelo que, nesta matéria, a legislação nacional se encontra harmonizada com a legislação dos outros Estados membros, com vantagens quer para os operadores turísticos, quer para os consumidores que, assim, beneficiam de condições comparáveis independentemente do local em que adquirem a viagem.
Em anexo pode, ainda, ser consultada a Portaria nº 784/93, de 6 de Setembro, que determina as taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações relativas ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo.
O acesso ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo foi regulado pelo Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto. Trata-se do último de uma série de diplomas que, desde meados do século passado, disciplinam esta actividade contendo as normas aplicáveis ao licenciamento e exercício da actividade.
Destacam-se as normas relativas a “viagens turísticas” que correspondem ao conteúdo da Directiva n.º 90/314/CEE, de 13 de Junho de 1990, abrangendo entre outras as viagens organizadas e as viagens por medida, as quais são viagens preparadas pela agência a pedido do cliente para satisfação das solicitações por este estabelecidas.
A referida Directiva sobre viagens, férias e circuitos organizados teve por principal finalidade o estabelecimento de regras de protecção dos consumidores no domínio das viagens organizadas, pelo que, nesta matéria, a legislação nacional se encontra harmonizada com a legislação dos outros Estados membros, com vantagens quer para os operadores turísticos, quer para os consumidores que, assim, beneficiam de condições comparáveis independentemente do local em que adquirem a viagem.
Em anexo pode, ainda, ser consultada a Portaria nº 784/93, de 6 de Setembro, que determina as taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações relativas ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo.