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Vistos e autorizações de residência para trabalhar em Portugal com procedimentos mais ágeis

Legislação

01.09.2022

​​​​​​​​​​​​Alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, publicadas pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, entram em vigor no próximo dia 24 de setembro. 

Genericamente são de destacar a criação de vistos e autorizações de residência para estrangeiros à procura de trabalho em Portugal ou que exercem a sua atividade profissional, de forma remota, em território nacional para entidades patronais no estrangeiro, os chamados nómadas digitais.

Destaque, ainda, para as condições especiais de concessão de vistos a cidadãos de Estados membros da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), em resposta aos objetivos do Acordo sobre a Mobilidade celebrado entre aqueles.

A criação do visto de duração limitada para procura de trabalho vem permitir a entrada e permanência de estrangeiros, apenas em território nacional, para procurar trabalho. Com uma duração de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, este visto permite, ainda, o exercício de atividade laboral dependente, até ao termo do visto ou até à concessão da autorização de residência, assim como o requerimento de autorização de residência temporária.

O visto de estada temporária, que permite a entrada e a estada em território nacional por período inferior a um ano, assim como o visto de residência, passam a poder ser emitidos aos nómadas digitais, ou seja, aos estrangeiros que exerçam atividade profissional subordinada ou independente, prestada de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, e que demonstrem o vínculo laboral ou a prestação de serviços.

O procedimento de emissão de vistos para nacionais dos Estados membros da CPLP em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade celebrado entre estes é também agilizado, com a dispensa do parecer prévio do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), a consulta direta e imediata das bases de dados do Sistema de Informação Schengen (SIS), e a recusa da emissão do visto aplicar-se só no caso de constar no SIS indicação de proibição de entrada e permanência.

A permissão para o exercício da atividade laboral enquanto o pedido de autorização de residência se encontrar pendente, por causa não imputável ao requerente, a permissão de exercício de atividade laboral subordinada ou independente complementar para titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado, o alargamento da duração das autorizações de residência para estagiários e o alargamento do período de duração do cartão Azul UE (concedido a nacionais de um Estado terceiro para o exercício de atividade altamente qualificada), são também alterações da Lei n.º 18/2022.

Como medida de simplificação, há lugar à atribuição automática do número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de utente, aos cidadãos estrangeiros com pedido de visto para trabalhar em território nacional, bem como outro título que regularize a sua situação em Portugal, uma vez esse procedimento é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., assim como ao Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I.​P., para efeitos de inscrição.​

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