I. Condições de proteção dos denunciantes
Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II.
O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pelo RGPDI, contanto que satisfaça as condições previstas no parágrafo anterior.
O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do RGPDI e descritas no ponto seguinte, beneficia da proteção conferida pelo RGPDI se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
A proteção conferida pelo RGPDI é extensível, com as devidas adaptações, a:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida no RGPDI nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.
II. Procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações e tipos de medidas que podem ser tomadas para lhes dar seguimento
O canal de denúncia externa assegura a exaustividade, integridade e confidencialidade da denúncia, permitindo a sua conservação e impedindo o acesso a pessoas não autorizadas.
As denúncias recebidas serão registadas e conservadas pelo período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia. Desta forma, as denúncias apresentadas verbalmente, através de mensagem de voz gravada com upload de ficheiro áudio, são registadas, em suporte duradouro e recuperável.
As denúncias serão arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando:
- A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
- A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia;
- A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
O Turismo de Portugal, I.P. notificará o denunciante da receção da denúncia, no prazo de sete dias, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenha motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante.
O Turismo de Portugal, I.P. também poderá solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou preste informações adicionais através do meio que o mesmo indique como preferencial no âmbito da denúncia.
No seguimento da denúncia, o Turismo de Portugal, I.P. promoverá as diligências adequadas à verificação das alegações contidas, podendo oferecer prazo para que o denunciado se manifeste. Ao fim de três meses, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique, o Turismo de Portugal, I.P. comunicará ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, podendo o denunciado requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado e a correspondente conclusão da denuncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
III. Confidencialidade
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.
O tratamento de dados pessoais, incluindo a interconexão ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e demais legislação relativa ao tratamento de dados pessoais. Para mais informações, consulte a
Política de tratamento de dados pessoais do Turismo de Portugal, I.P.
IV. Proibição de retaliação e proteção de denunciantes
É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante, considerando-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. A lei prevê um conjunto de situações que, até dois anos após a denúncia ou divulgação pública, se presumem como retaliação (cfr. n.º 6 do artigo 21.º da
Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro).
Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal. Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
V. Disponibilização de aconselhamento confidencial
O Turismo de Portugal, I.P. disponibiliza aconselhamento confidencial para as pessoas que ponderem apresentar denúncia, através dos meios de contactos indicados.
VI. Responsabilidade do denunciante
A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela
Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos legalmente impostos: (i) não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 3.º (ii) não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei.
VII. Apresentação de denúncias
Por escrito, através de Formulário.
Verbalmente, através de Formulário com upload de ficheiro áudio.