Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal

Canal de denúncia externa

Direito

01.09.2023

​O canal de denúncia externa, independente e autónomo dos demais canais de comunicação, possibilita receber e dar seguimento a denúncias que tenham por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações, enquadráveis ou no Decreto Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção, estabelecendo o regime geral de prevenção da corrupção, ou na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabeleceu o regime de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI).

// Constituem infrações
 
a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937​, do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro​, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
 
// Constituem infrações conexas e corrupção
 
a)  o crime de corrupção;
b)  o crime recebimento e oferta indevidos de vantagem;
c)  o crime de peculato;
d)  o crime de participação económica em negócio;
e)  o crime de concussão;
f)   o crime de abuso de poder;
g)  o crime de prevaricação;
h)  o crime de tráfico de influência;
i)   o crime de branqueamento;
j)   o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção;
k)  o crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado.
 
Chama-se a atenção para o facto de qualquer denúncia, recebida através do Canal de Denúncia, que não se enquadre em alguma das infrações acima identificadas,​ ser objeto de arquivamento pelo Turismo de Portugal, I.P.

A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante.​

O canal de denúncia externa destina-se à receção de denúncias por outros interessados, que não trabalhadores do Turismo de Portugal, I.P., salvo nas situações em que:
- Não exista canal de denúncia interna;
- O trabalhador tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
- O trabalhador tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º, ou
- A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000,00€.


INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA (artigo 16.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)

I. Condições de proteção dos denunciantes

​Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II.
O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pelo RGPDI, contanto que satisfaça as condições previstas no parágrafo anterior.

O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do RGPDI e descritas no ponto seguinte, beneficia da proteção conferida pelo RGPDI se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.

A proteção conferida pelo RGPDI é extensível, com as devidas adaptações, a:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida no RGPDI nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.

II. Procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações e tipos de medidas que podem ser tomadas para lhes dar seguimento

O canal de denúncia externa assegura a exaustividade, integridade e confidencialidade da denúncia, permitindo a sua conservação e impedindo o acesso a pessoas não autorizadas.

As denúncias recebidas serão registadas e conservadas pelo período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia. Desta forma, as denúncias apresentadas verbalmente, através de mensagem de voz gravada com upload de ficheiro áudio, são registadas, em suporte duradouro e recuperável.

As denúncias serão arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando: 
- A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante; 
- A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; 
- A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

O Turismo de Portugal, I.P. notificará o denunciante da receção da denúncia, no prazo de sete dias, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenha motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante. 

O Turismo de Portugal, I.P. também poderá solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou preste informações adicionais através do meio que o mesmo indique como preferencial no âmbito da denúncia.

No seguimento da denúncia, o Turismo de Portugal, I.P. promoverá as diligências adequadas à verificação das alegações contidas, podendo oferecer prazo para que o denunciado se manifeste. Ao fim de três meses, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique, o Turismo de Portugal, I.P. comunicará ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, podendo o denunciado requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado e a correspondente conclusão da denuncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

III. Confidencialidade

A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias. 

O tratamento de dados pessoais, incluindo a interconexão ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e demais legislação relativa ao tratamento de dados pessoais. Para mais informações, consulte a Política de tratamento de dados pessoais do Turismo de Portugal, I.P.​

IV. Proibição de retaliação e proteção de denunciantes

É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante, considerando-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. A lei prevê um conjunto de situações que, até dois anos após a denúncia ou divulgação pública, se presumem como retaliação (cfr. n.º 6 do artigo 21.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro).

Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal. Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

V. Disponibilização de aconselhamento confidencial

O Turismo de Portugal, I.P. disponibiliza aconselhamento confidencial para as pessoas que ponderem apresentar denúncia, através dos meios de contactos indicados.

VI. Responsabilidade do denunciante

A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro​, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante. 

O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos legalmente impostos: (i) não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 3.º (ii) não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime. 

O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei.​
 
VII. Apresentação de denúncias

Por escrito, através de Formulário.
Verbalmente, através de Formulário com upload de ficheiro áudio.​


  • Direito
  • Ética
  • Turismo de Portugal
  • social network icon image
  • social network icon image
  • social network icon image
  • social network icon image
  • social network icon image