Este é um canal seguro que qualquer pessoa pode utilizar exclusivamente para comunicar eventuais infrações, por ação ou omissão, imputáveis a pessoas que trabalham ou prestam serviços no Turismo de Portugal I.P., independentemente do vínculo, ou posição hierárquica que ocupam, nos domínios previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Assim, este canal não se destina:
- a reclamações sobre a prestação de serviços por agências de viagens e turismo, por empresas de animação turística/ operadores marítimo-turísticos, por empreendimentos turísticos e por estabelecimentos de alojamento local, devendo nestes casos ser preenchido o formulário disponível em
http://www.livroreclamacoes.pt/ ou
- ao acionamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) ou intervenção da Comissão Arbitral que aprecia pedidos de eventual acionamento do FGVT, devendo nestes casos ser preenchidos os formulários disponíveis na página
Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.
O
canal de denúncia externa, independente e autónomo dos demais canais de comunicação, possibilita receber e dar seguimento a denúncias que tenham por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações, enquadráveis ou no
Decreto Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção, estabelecendo o regime geral de prevenção da corrupção, ou na
Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabeleceu o regime de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI).
// Constituem infraçõesa) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da
Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da
Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
// Constituem infrações conexas e corrupçãoa) o crime de corrupção;
b) o crime recebimento e oferta indevidos de vantagem;
c) o crime de peculato;
d) o crime de participação económica em negócio;
e) o crime de concussão;
f) o crime de abuso de poder;
g) o crime de prevaricação;
h) o crime de tráfico de influência;
i) o crime de branqueamento;
j) o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção;
k) o crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado.
Chama-se a especial atenção para o facto de qualquer denúncia, recebida através do Canal de Denúncia, que não se enquadre em alguma das infrações acima identificadas, ser objeto de arquivamento pelo Turismo de Portugal, I.P.
A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante.
O canal de denúncia externa destina-se à receção de denúncias por outros interessados, que não trabalhadores do Turismo de Portugal, I.P., salvo nas situações em que:
- Não exista canal de denúncia interna;
- O trabalhador tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
- O trabalhador tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º, ou
- A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000,00€.